sexta-feira, 27 de agosto de 2021

O governo do bom exemplo

 

Governo do bom exemplo

 

Péricles Capanema

 

Honra, dignidade, decoro. Na 6ª feira, 20 de agosto último, funcionário do Palácio do Planalto, protocolou no Senado Federal uma representação do presidente Jair Bolsonaro, baseada no direito de petição, que requeria a abertura de processo de impeachment contra Alexandre de Moraes, ministro do STF. O referido texto tinha como fundamento legal o artigo 39 da lei 1079 de 10 de abril de 1950, recepcionada pela Constituição de 1988, que regulamente, entre outras assuntos, o rito do processo de impeachment de ministros do Supremo. Reza o artigo 39:

 

“São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 - exercer atividade político-partidária;

4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.”

 

Mais especificamente, a petição do presidente da República buscava fundamento nos itens 2 e 5. Vou deixar de lado o item 2 (suspeição), fixar-me no 5. A peça presidencial afirma que o ministro Alexandre de Moraes tem “conduta atentatória ao decoro, o que atrai a incidência do artigo 39, 5, da lei 1079 de 1950”.

 

Rodrigo Pacheco, presidente do Senado, como providência prévia ao juízo de admissibilidade, encaminhou a peça, para estudo e opinião ao Núcleo de Assessoramento e Estudos Técnicos – NASSET, que em 24 de agosto emitiu o parecer nº 659/2021, assinado pelo advogado Octávio Augusto da Silva Orzari. O documento recomendou arquivamento da peça presidencial por nela inexistir requisito essencial para o conhecimento: “lastro probatório mínimo e firme indicação da autoria e da materialidade da matéria imputada”. O parecer, congruentemente, sustentava que qualquer alta função estatal precisa ser exercida com “honra, dignidade e decoro”. Nas pegadas da posição do órgão competente do Senado, o presidente Rodrigo Pacheco afirmou: “Determinei a rejeição da denúncia por falta de justa causa, por falta de tipicidade". Arquivou-a.

 

Exemplaridade. Não entro aqui na análise da peça presidencial; também não me detenho em considerações sobre o parecer do jurídico do Senado. E nem emito juízo sobre a decisão de Rodrigo Pacheco. Meu foco é outro: o dever do bom exemplo. Temos em vigor lei de abril de 1950, 70 anos atrás, recepcionada pela Constituição de 1988, e que já naquela ocasião representava o consenso do meio jurídico brasileiro; expressa ainda hoje. Em resumidas contas, português simples, o que diz a lei? Quem não dá bom exemplo, não pode ocupar cargo de expressão. No caso, como se manifesta o bom exemplo? Sobretudo pela conduta honrada, digna e decorosa. Faltando, está prejudicado gravemente o bem comum e o titular deve perder o cargo.

 

Conduta decorosa. Sob algum aspecto, o item 5 é o mais importante do artigo 39; resume-os. Temos escadinha, posta pelo legislador ▬ honra, dignidade, decoro. Não basta que a conduta seja honrada. É preciso subir um degrau, que seja digna. Outro ainda, decorosa, isto é, cheia de decoro. O que é a conduta decorosa? Vou ao dicionário. Na linguagem corrente, fonte primeira e mais pura do significado jurídico, é a conduta recatada, decente, séria, nas maneiras, no vestir, no agir e no falar. que exale compostura, que nada apresente de torpe. Que tenha gravidade segundo a condição social, idade e funções. Apresenta alinho, nada de decomposto. Seja exemplo de inteireza e lisura. Que adorne, embeleze e decore o convívio social, sob outro ângulo.

 

Os costumes dominantes das épocas em que era existia generalizada, mesmo que apenas em esboço e com muitas lacunas, a ordem temporal cristã, exigiam tal desenho moral em qualquer superior. De todos, do bispo, do vigário, do pai, da mãe, do avô, do rei, do juiz, do general. Enfim, o que temos hoje em nossa legislação é eco de convicção enraizada nas épocas de civilização cristã. Num ambiente de deboche generalizado, mesmo agora, são os pressupostos que a legislação pátria vigente coloca como condição para o exercício do cargo público. A experiência e a competência técnica aparecem logicamente depois.

 

Fica a pergunta, alguém ainda obedece ou pelo menos tem em vista tais disposições legais? Fiapos ainda persistem, reconheço. No geral, contudo, generalizam-se as maneiras grosseiras, a linguagem chula, a ostentação satisfeita do achavascado, os palavrões, a corrupção praticada impunemente; mais ainda, costumes debochados e libertários estadeados como ornamento. Cada vez mais, é o espetáculo de nossa vida pública. Pior, desenrola-se sob o olhar complacente e divertido de parte do público.

 

Ensinamentos esbofeteados, mas perenes. Recorro a são Bernardo de Claraval que assim vergastava os grandes: “Uma alta posição e uma alma abjeta. O primeiro posto e uma vida indigna, uma língua eloquente e mãos ociosas, muitas palavras e nenhum fruto, um rosto grave e uma ação ligeira, uma grande autoridade e um espírito inconstante, um rosto severo e uma língua frívola, são coisas verdadeiramente monstruosas. Devemos dar bom exemplo ao próximo”. Ecoava santo Isidoro: “Aquele que está diante dos demais pela autoridade, deve estar à frente deles por suas virtudes; é necessário que lhe sirva de modelo”.

 

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