domingo, 28 de dezembro de 2014

Nota elucidativa sobre a absurda desapropriação da fazenda Limeira em Pará de Minas


Nota elucidativa sobre a absurda desapropriação da fazenda Limeira em Pará de Minas


Pleito da justiça e do bom senso, a desistência de desapropriação gravemente lesiva aos sem-terra, ao Erário, ao município de Pará de Minas e a nove herdeiros de antiga família de ruralistas que apenas querem produzir em seu pedaço modesto (em média 2 módulos fiscais). O crime permanente de um confisco que esbofeteou a lei, cruel, desumano, injustificado. Nenhuma indenização. Pretexto falaz: função social da propriedade. Motivo real: intervenção ditatorial do Estado para satisfazer imposições de movimentos revolucionários, comunistas. Efeito: destruição da produção, tensão na região, empobrecimento de modestos produtores rurais. Nem um tostão de indenização de ato tirânico perpetrado em 2004. Estamos diante de esbulho claro, retrocesso legal que se perpetua, expressão do atraso das políticas públicas no Brasil. Pequenos produtores foram excluídos do ofício, cortados de seu meio de vida, lançados injustamente na penúria, e seu torrão familiar foi ocupado por agitadores, incompetentes, meliantes, traficantes de glebas outorgadas pelo Poder Público, escorados em medidas disparadas pelo extremismo no poder. O entorno da propriedade antiga ficou desvalorizado.  Pela teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo (no caso a desapropriação), está ligada os motivos indicados como seu fundamento. E todos os motivos foram falsos; ato administrativo nulo. É mais um exemplo doloroso da política de exclusão, regressiva ao extremo, praticada por ideólogos fanatizados, quando tomam o poder estatal. A ferida infecciona a região, é fator de inquietação, traz insegurança jurídica, inibe investimentos, impede a criação de empregos. Dessa forma, tal desapropriação fere a função social do emprego e da propriedade. Repita-se, o autêntico esbulho ali perpetrado diminui a oferta de emprego e comprime salários na região, bem como inibe a produtividade das propriedades naquela zona. Eliminar tal retrocesso constitui obrigação moral; avivaria o senso de justiça e manifestaria preocupação efetiva com os mais necessitados. Em suma, a devolução da propriedade a seus donos legítimos, medida de progresso e inclusão, traria a pacificação social à região.   

Fazenda: Limeira (em processo de desapropriação), antiga, formada, nas mãos da mesma família de ruralistas há 4 gerações. Localização: Pará de Minas (entrada pela rodovia MG-50). Proprietário: espólio de Newton de Melo Franco. Processo de desapropriação nº 46397-47.2013.4.01.3800. Matrícula R-6.2593, fl. 209, Livro 2-1, Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas. Decreto de desapropriação por interesse social de 21 de maio de 2004. Indeferimento do mandado de segurança no STF em 24.2.2011.
Área total: 364,48 ha (embora no INCRA originariamente conste 405); mesorregião metropolitana (IBGE) de Belo Horizonte; microrregião homogênea (IBGE) de Pará de Minas; distância da sede municipal: 5,7 km; cerca da metade da Limeira já está legalmente incluída na zona de expansão urbana do município. Imóvel no perímetro do decreto federal nº 6.660/2008 que impõe restrições à supressão de remanescentes de Mata Atlântica. Módulos fiscais: 18,22
Avaliação do INCRA (2/9/2011): Terra nua: R$3.083.047,74; Benfeitorias: R$480.527,20. Total: R$3.563.574,94; avaliação do perito Aurélio, de grande nomeada na região, contratado pelo espólio (janeiro de 2014): Terra nua: R$10.702.000,00; Benfeitorias: R$2.234.000,00. Total: R$12.937.200,00
Pela lei o INCRA deve pagar o preço do mercado (o vigente em 2015, se a sentença for prolatada em 2015), de uma propriedade a cerca de 70 km de BH, asfalto até a porta, cerca de 6 km da BR-262. Teve altíssima valorização de 2004 até a presente data. Hoje está em torno de R$15.000.000,00, é o que afirmam corretores da região.
Ocupação: Há uns 6 meses pelo MST. O TRF concedeu posse ao INCRA.

Objetivo: desistência do INCRA da desapropriação por clara, gritante e gravemente lesiva aos sem-terra (de modo especial, às famílias cadastradas), ao município e à família de ruralistas prejudicada.


Motivos1º) A desistência evitaria grave prejuízo às famílias cadastradas no INCRA, na fila para obter um pedaço de terra. Segundo o artigo “Governo retoma desapropriações e pode assentar até 50 mil famílias” de André Barrocal (Carta Mayor, 19.5.2011), publicação no caso insuspeita, com utilização de dados fornecidos pelo INCRA, 7,7 bilhões de reais foram gastos pelo Erário de 2000 a 2011 para assentar 780 mil famílias (custo médio da desapropriação por família assentada, aproximadamente R$10.000,00). Em 2011, o governo destinaria R$530 milhões para desapropriações, com “potencial para atender até 50 mil famílias”. O custo médio de desapropriação por família continuava, como se vê, segundo os mesmos dados fornecidos pelo INCRA, próximo de R$10.000,00. Em 2013, o INCRA, no assunto em questão, a fazenda Limeira, com base na subavaliação de quase dois anos antes, R$3.563.574,94, aceitou pagar R$178.178,15 por assentado (o limite máximo legal para a região é de R$140.000,00, mas portaria ministerial do MDA autorizou ainda em 2013 para o caso o aumento de 27,27 % sobre o topo legal). Na composição de custos, qualquer técnico da área percebe, já ficou extremamente difícil justificar com fundamentos minimamente convincentes, os praticamente 180 mil reais gastos por assentado só na desapropriação. O INCRA ali espera assentar 20 famílias em área líquida de 7 ha para cada uma (excluída a reserva legal, zonas de proteção ambiental e resíduos da Mata Atlântica, constata o processo). Difícil. Três herdeiros têm direitos reconhecidos na lei e, dois deles, que dependem para sua manutenção do trabalho ali, já constantes do decreto expropriatório. Contudo, argumentandi gratia, admitamos vinte. Num extremo, com apenas os recursos da avaliação do INCRA de 2011 (R$3.563.574,94), se aplicada a média brasileira, 350 famílias poderiam em tese ser atendidas. Outra vez argumentandi gratia, admitamos média de R$15.000,00, aumento de 50% em relação a 2011, e não os R$10.000,00 acima referidos; seriam com esse dinheiro atendidas 237 famílias cadastradas e não apenas 20. Agora, para o outro extremo, a obediência estrita ao que manda a lei, o Estado deve pagar o “preço de mercado” na ocasião da desapropriação. Como está acima, a propriedade hoje está avaliada em aproximadamente R$15.000.00,00. Com esse dinheiro se poderiam destinar terras para 1.500 famílias. Aplicando de novo a mesma porcentagem generosa, o custo médio da desapropriação teria aumentado 50% de 2011 para 2015: seriam 1.000 famílias em vez das 20. Pepe Vargas, ex-ministro do MDA, declarou: “Não iremos comprar terras que custem R$30 mil o hectare” (Sul21, 15.5.2012). Obedecida a legislação, preço de mercado, considerada só a terra líquida para o assentado, 7 ha, e ainda sem considerar os direitos dos antigos proprietários a parte considerável dessa terra, o Estado estaria aqui pagando R$107.142,85 o hectare efetivamente utilizado pelo assentado. Os recursos necessários para atender com rapidez quando menos centenas de famílias cadastradas correm risco iminente de serem consumidos em desapropriação injustificável. A conclusão é inescapável: essa desapropriação, se conhecida objetivamente por milhares de famílias cadastradas, será por elas considerada bofetada em suas expectativas e direitos. 2º) Foi visto, a referida desapropriação não tem esteio na política social, mais ainda, prejudica-a; outra, não existe tensão social no local. Fica evidente, igual água do pote, estamos diante de significativo gasto público injustificável que poderá ser facilmente objeto do escrutínio, quiçá da contestação, dos órgãos legais de controle do uso de recursos públicos. Por exemplo, o TCU. 3º) A mais, a desistência da desapropriação pelo INCRA eliminará o trauma dos produtores rurais de Pará de Minas, que, vendo colegas de profissão prejudicados duramente, sentem-se também agredidos. ) Finalmente, a restituição permitirá aos herdeiros do espólio, nove irmãos, dividi-lo por igual em nove partes modestas e fazê-las produzir intensamente com óbvias vantagens para emprego e renda no município. (28.12.2014)
















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